segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Legislação sobre os direitos e deveres do estagiário e da empresa contratante

Por William de Assis

Prática cada vez mais comum nas empresas, a busca por estagiários propicia uma série de direitos e exige deveres, tanto dos empregadores quanto de quem estará estagiando. Para esclarecer um pouco mais esta questão, o tema de hoje do nosso blog trata das leis que regem este tipo de vínculo.




Em um mercado cada vez mais competitivo e voltado para a busca de um profissional capacitado em diversas áreas, a modalidade de estágio surge como uma iniciação à uma carreira de sucesso. Voltado majoritariamente para estudantes, o estágio possibilita que o empregador ''molde'' o trabalhador com o perfil desejado pela empresa, além de fazer, é claro, com que o jovem possa ganhar mais experiência no ramo que pretende atuar, aprendendo na prática o que muitas vezes é visto na teoria.

No Brasil, a Lei nº 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, criou novos padrões para a contratação de estudantes pelo modelo de estágio. A Lei diz que o estágio é um ato educativo supervisionado, onde o objetivo é preparar quem esta estagiando para o trabalho produtivo, relacionando o lado pedagógico com os cursos praticados nos Ensinos Médio, Superior Profissional. A seguir vamos falar sobre alguns conceitos que giram em torno do processo de contratação de um estagiário.

Tipos de estágio: Obrigatório e não obrigatório

- Obrigatório: É também conhecido como estágio curricular, fazendo parte da grade de matérias do curso o qual o estudante está fazendo e sendo pré-requisito para que a graduação seja concluída, com a entrega do diploma.

- Não obrigatório: Chamado de extracurricular, é visto como uma atividade opcional e deve ser conciliado com o horário de estudos. A instituição de ensino deve supervisionar tal contrato.

A nova regulamentação prevê ainda a relação direta entre a área de estudo e o estágio. Antigamente os estudantes podiam estagiar em funções diferentes daquelas na qual faziam a graduação, fato não mais possível hoje em dia.

Contratação

A seleção dos estagiários é feita pela empresa ou pode ser elaborada por agentes de integração, como o CIEE ( Centro de Integração Empresa-Escola). Ao ser escolhido o estudantes, deve ser assinado um Termo de Compromisso de Estágio, estando presentes neste as assinaturas do candidato ao cargo (ou os responsáveis do mesmo, caso seja menor de idade), da empresa e do colégio ou faculdade.

Direitos do estagiário

Quando do começo da participação do estudante no estágio a empresa deve, primeiramente, encarregar uma pessoa que possa orientar e dar supervisão ao contratado, além de ter um seguro contra acidentes pessoais ocorridos no trabalho. A divisão da carga horária é feita da seguinte maneira:

- 4 horas diárias (20 horas semanais) para quem faz Educação Especial e quem está nos anos finais do Ensino Fundamental, estudando na modalidade de jovens e adultos;

- 6 horas por dia para quem está no Ensino Superior, Educação Profissional de nível médio e Ensino Médio Regular.

- 40 horas por semana para estágios que tenham cursos  que revezem seu conteúdo entre teoria e prática, no espaço de tempo que não compreenda as aulas presenciais.

Bolsa auxílio e benefícios:

Nos estágios não obrigatórios, a lei diz que o estagiário deve receber bolsa-auxílio e vale-transporte. Existe também o direito a férias remuneradas de 30 dias para quem completar mais de um ano no serviço e férias proporcionais para quem ficar por um período menor. Garantias nas áreas de saúde, segurança do trabalho e seguro contra acidentes pessoais devem ser dadas pelo empregador. Já no estágio obrigatório, qualquer forma de remuneração é facultativa, bem como os direitos adicionais como vale-transporte.

Tempo de estágio:

O tempo de estágio não pode passar dos dois anos de contrato com a mesma empresa. Isso só não se aplica aos portadores de alguma deficiência, os quais tem a opção de terem seus vínculos estendidos. Após este tempo, o contratante deve decidir se efetiva o estudante ou o substitui por outra pessoa.

Algumas observações

O pagamento pelo período em que o estagiário está de férias não é igual ao das férias do profissional de carteira assinada. Não há, por exemplo, a obrigação de se pagar o 1/3 do constitucional, apenas a bolsa normal, se o vínculo for remunerado;

Somente pessoas que estudam em instituições de ensino público e particular é que podem ser considerados estagiários, sempre atuando em sua área de formação;

O estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não possui contrato de experiência e nem recebe 13º salário, aviso prévio, FGTS e alguns outros direitos para quem tem a carteira assinada;

Alguns critérios devem ser respeitados para que o estágio não seja considerado um emprego formal:

- A confirmação da matrícula, bem como a frequência regular na instituição de ensino;

- O Termo de Compromisso entre o estudante, a empresa e a instituição de ensino;

- A conciliação das horas de estágio com as horas do curso que está sendo estudado.


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